DL n.º 156/78, de 30 de Junho REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais _____________________ |
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Artigo 27.º
(Número de candidatos) |
O número de candidatos não pode exceder, por comarca:
a) Organizações ou grupos com menos de 50 senhorios ou 100 rendeiros - 2;
b) Organizações ou grupos com 50 a 249 senhorios ou 100 a 499 rendeiros - 4;
c) Organizações ou grupos com 250 a 499 senhorios ou 500 a 999 rendeiros - 6;
d) Organizações ou grupos com, pelo menos, 500 senhorios ou 1000 rendeiros - 8. |
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Artigo 28.º
(Nomeação de juízes sociais) |
Os juízes sociais são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no Diário da República. |
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Artigo 29.º
(Regime de funções) |
As funções de juiz social são exercidas por períodos do sessenta dias, em regime rotativo. |
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Artigo 30.º
(Disposições subsidiárias) |
Aplicam-se a esta secção, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos artigos 13.º, 16.º a 20.º, n.º 1 do artigo 21.º, 22.º e n.os 2, 3 e 4 do artigo 23.º |
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SECÇÃO IV
Tribunais de menores
| Artigo 31.º
(Recrutamento) |
Os juízes sociais que hão-de intervir nas causas da competência dos tribunais de menores são nomeados de entre cidadãos residentes na área do município da sede do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes. |
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Artigo 32.º
(Número de juízes) |
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo. |
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Artigo 33.º
(Organização de candidaturas) |
A organização de candidaturas compete à câmara municipal do município da sede de cada tribunal e tem início no mês de Abril do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação. |
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Artigo 34.º
(Preparação das listas) |
Na preparação das listas, as câmaras municipais podem socorrer-se da cooperação de entidades, públicas ou privadas, ligadas por qualquer forma à assistência, formação e educação de menores, nomeadamente:
a) Associações de pais;
b) Estabelecimentos de ensino;
c) Associações profissionais relativas a sectores directamente implicados na assistência, educação e ensino;
d) Associações e clubes de jovens;
e) Instituições de protecção à infância e à juventude. |
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Artigo 35.º
(Elaboração das listas) |
1 - As listas são organizadas por forma que contenham um número de candidatos igual ao triplo do número de juízes sociais estabelecido para cada tribunal.
2 - Sempre que possível, as listas incluirão igual número de candidatos de cada sexo. |
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Artigo 36.º
(Votação e remessa das listas) |
As listas são votadas pela assembleia municipal e remetidas, durante o mês de Junho, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça. |
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Artigo 37.º
(Nomeação de juízes sociais) |
Os juízes sociais são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República. |
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