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  DL n.º 156/78, de 30 de Junho
  REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais
_____________________
  Artigo 22.º
(Nomeação oficiosa)
Na falta ou insuficiência de candidatos, a nomeação faz-se oficiosamente.

  Artigo 23.º
(Regime de funções)
1 - As funções de juiz social são exercidas por períodos de quinze dias, em regime rotativo.
2 - Compete ao presidente do tribunal organizar a escala de juízes sociais para cada trimestre.
3 - Quando a jurisdição de um tribunal abranger mais de uma comarca incluem-se na escala, indiscriminadamente, os juízes sociais de qualquer das comarcas.
4 - A escala é afixada no tribunal e comunicada aos juízes sociais por carta registada.


SECÇÃO III
Arrendamento rural
  Artigo 24.º
(Recrutamento)
Os juízes sociais que hão-de intervir em acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de senhorio ou rendeiro e residam na área da comarca, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 25.º
(Número de juízes)
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo.

  Artigo 26.º
(Forma de designação de candidatos)
1 - Cada organização representativa de senhorios ou rendeiros tem a faculdade de eleger, em assembleia geral, candidatos ao cargo de juiz social.
2 - As candidaturas podem ainda ser apresentadas por grupos com, pelo menos, 20 senhorios ou 50 rendeiros, residentes na área da comarca e não inscritos em qualquer organização de classe.

  Artigo 27.º
(Número de candidatos)
O número de candidatos não pode exceder, por comarca:
a) Organizações ou grupos com menos de 50 senhorios ou 100 rendeiros - 2;
b) Organizações ou grupos com 50 a 249 senhorios ou 100 a 499 rendeiros - 4;
c) Organizações ou grupos com 250 a 499 senhorios ou 500 a 999 rendeiros - 6;
d) Organizações ou grupos com, pelo menos, 500 senhorios ou 1000 rendeiros - 8.

  Artigo 28.º
(Nomeação de juízes sociais)
Os juízes sociais são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no Diário da República.

  Artigo 29.º
(Regime de funções)
As funções de juiz social são exercidas por períodos do sessenta dias, em regime rotativo.

  Artigo 30.º
(Disposições subsidiárias)
Aplicam-se a esta secção, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos artigos 13.º, 16.º a 20.º, n.º 1 do artigo 21.º, 22.º e n.os 2, 3 e 4 do artigo 23.º


SECÇÃO IV
Tribunais de menores
  Artigo 31.º
(Recrutamento)
Os juízes sociais que hão-de intervir nas causas da competência dos tribunais de menores são nomeados de entre cidadãos residentes na área do município da sede do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 32.º
(Número de juízes)
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo.

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