DL n.º 156/78, de 30 de Junho REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais _____________________ |
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Artigo 16.º
(Forma de apresentação das candidaturas) |
1 - As candidaturas são apresentadas no Conselho Superior da Magistratura, separadamente para cada comarca, acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Nome, data do nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residência dos candidatos;
b) Assinaturas, reconhecidas por notário, dos corpos gerentes das organizações ou dos subscritores das propostas;
c) Documento comprovativo das qualidades referidas no artigo 11.º;
d) Declaração de que o número de inscritos nas organizações ou de proponentes corresponde aos escalões estabelecidos no artigo 15.º;
e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, declaração de que os proponentes não se encontram inscritos em organização de classe.
2 - A falsa indicação dos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior constitui crime de falsas declarações. |
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1 - Quando o número de candidatos for superior ao triplo do número de juízes sociais estabelecido para cada comarca, o Conselho Superior da Magistratura, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 13.º, procederá a sorteio.
2 - O sorteio faz-se por meio de cartões numerados, entrando numa urna os números correspondentes aos candidatos e noutra os correspondentes aos juízes sociais e tirando-se os cartões, um a um, alternadamente, de cada urna.
3 - Preside o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, coadjuvado pelos funcionários de secretaria que designar.
4 - Os resultados são registados em livro próprio à medida que forem sendo apurados. |
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Artigo 18.º
(Organização e remessa de listas) |
1 - Nas quarenta e oito horas seguintes ao apuramento de resultados, o Conselho Superior da Magistratura organiza e remete ao Ministério da Justiça:
a) Uma lista tripla com os candidatos saídos do sorteio;
b) Uma lista de candidatos, nos casos em que não tenha tido lugar o sorteio;
c) Os documentos que acompanharam os processos de candidatura.
2 - No mesmo prazo, o Conselho faz expedir as listas para as respectivas comarcas. |
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Artigo 19.º
(Afixação das listas) |
As listas são afixadas, pelo prazo de dez dias, nos tribunais das comarcas a que respeitem, com menção da faculdade de reclamação prevista no artigo seguinte. |
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1 - Até ao quinto dia subsequente ao termo do prazo de afixação, pode qualquer pessoa deduzir reclamação fundada em violação de disposições do presente diploma.
2 - A reclamação é dirigida ao Ministro da Justiça. |
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Artigo 21.º
(Nomeação dos juízes sociais) |
1 - Apreciadas as reclamações e verificados os requisitos estabelecidos para a nomeação, procede-se à designação dos juízes sociais, de entre os candidatos constantes das listas.
2 - A nomeação é feita por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho, a publicar no Diário da República. |
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Artigo 22.º
(Nomeação oficiosa) |
Na falta ou insuficiência de candidatos, a nomeação faz-se oficiosamente. |
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Artigo 23.º
(Regime de funções) |
1 - As funções de juiz social são exercidas por períodos de quinze dias, em regime rotativo.
2 - Compete ao presidente do tribunal organizar a escala de juízes sociais para cada trimestre.
3 - Quando a jurisdição de um tribunal abranger mais de uma comarca incluem-se na escala, indiscriminadamente, os juízes sociais de qualquer das comarcas.
4 - A escala é afixada no tribunal e comunicada aos juízes sociais por carta registada. |
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SECÇÃO III
Arrendamento rural
| Artigo 24.º
(Recrutamento) |
Os juízes sociais que hão-de intervir em acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de senhorio ou rendeiro e residam na área da comarca, nos termos dos artigos seguintes. |
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Artigo 25.º
(Número de juízes) |
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo. |
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Artigo 26.º
(Forma de designação de candidatos) |
1 - Cada organização representativa de senhorios ou rendeiros tem a faculdade de eleger, em assembleia geral, candidatos ao cargo de juiz social.
2 - As candidaturas podem ainda ser apresentadas por grupos com, pelo menos, 20 senhorios ou 50 rendeiros, residentes na área da comarca e não inscritos em qualquer organização de classe. |
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