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  DL n.º 156/78, de 30 de Junho
  REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais
_____________________
  Artigo 14.º
(Forma de designação de candidatos)
1 - Cada organização representativa de entidades patronais, de trabalhadores assalariados ou de trabalhadores independentes tem a faculdade de eleger, em assembleia geral, candidatos ao cargo de juiz social.
2 - As candidaturas podem ainda ser apresentadas por grupos com, pelo menos, cinquenta entidades patronais ou duzentos trabalhadores, residentes na área da comarca e não inscritos em qualquer organização de classe.

  Artigo 15.º
(Número de candidatos)
1 - O número de candidatos não pode exceder, por comarca:
a) Organizações ou grupos com menos de 100 entidades patronais ou 1000 trabalhadores - 2;
b) Organizações ou grupos com 100 a 499 entidades patronais ou 1000 a 4999 trabalhadores - 4;
c) Organizações ou grupos com 500 a 999 entidades patronais ou 5000 a 9999 trabalhadores - 6;
d) Organizações ou grupos com pelo menos 1000 entidades patronais ou 10000 trabalhadores - 8.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as comarcas de Lisboa e Porto, em que o número de candidatos previsto nas diferentes alíneas é de 4, 8, 12 e 16.

  Artigo 16.º
(Forma de apresentação das candidaturas)
1 - As candidaturas são apresentadas no Conselho Superior da Magistratura, separadamente para cada comarca, acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Nome, data do nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residência dos candidatos;
b) Assinaturas, reconhecidas por notário, dos corpos gerentes das organizações ou dos subscritores das propostas;
c) Documento comprovativo das qualidades referidas no artigo 11.º;
d) Declaração de que o número de inscritos nas organizações ou de proponentes corresponde aos escalões estabelecidos no artigo 15.º;
e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, declaração de que os proponentes não se encontram inscritos em organização de classe.
2 - A falsa indicação dos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior constitui crime de falsas declarações.

  Artigo 17.º
(Sorteio)
1 - Quando o número de candidatos for superior ao triplo do número de juízes sociais estabelecido para cada comarca, o Conselho Superior da Magistratura, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 13.º, procederá a sorteio.
2 - O sorteio faz-se por meio de cartões numerados, entrando numa urna os números correspondentes aos candidatos e noutra os correspondentes aos juízes sociais e tirando-se os cartões, um a um, alternadamente, de cada urna.
3 - Preside o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, coadjuvado pelos funcionários de secretaria que designar.
4 - Os resultados são registados em livro próprio à medida que forem sendo apurados.

  Artigo 18.º
(Organização e remessa de listas)
1 - Nas quarenta e oito horas seguintes ao apuramento de resultados, o Conselho Superior da Magistratura organiza e remete ao Ministério da Justiça:
a) Uma lista tripla com os candidatos saídos do sorteio;
b) Uma lista de candidatos, nos casos em que não tenha tido lugar o sorteio;
c) Os documentos que acompanharam os processos de candidatura.
2 - No mesmo prazo, o Conselho faz expedir as listas para as respectivas comarcas.

  Artigo 19.º
(Afixação das listas)
As listas são afixadas, pelo prazo de dez dias, nos tribunais das comarcas a que respeitem, com menção da faculdade de reclamação prevista no artigo seguinte.

  Artigo 20.º
(Reclamação)
1 - Até ao quinto dia subsequente ao termo do prazo de afixação, pode qualquer pessoa deduzir reclamação fundada em violação de disposições do presente diploma.
2 - A reclamação é dirigida ao Ministro da Justiça.

  Artigo 21.º
(Nomeação dos juízes sociais)
1 - Apreciadas as reclamações e verificados os requisitos estabelecidos para a nomeação, procede-se à designação dos juízes sociais, de entre os candidatos constantes das listas.
2 - A nomeação é feita por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho, a publicar no Diário da República.

  Artigo 22.º
(Nomeação oficiosa)
Na falta ou insuficiência de candidatos, a nomeação faz-se oficiosamente.

  Artigo 23.º
(Regime de funções)
1 - As funções de juiz social são exercidas por períodos de quinze dias, em regime rotativo.
2 - Compete ao presidente do tribunal organizar a escala de juízes sociais para cada trimestre.
3 - Quando a jurisdição de um tribunal abranger mais de uma comarca incluem-se na escala, indiscriminadamente, os juízes sociais de qualquer das comarcas.
4 - A escala é afixada no tribunal e comunicada aos juízes sociais por carta registada.


SECÇÃO III
Arrendamento rural
  Artigo 24.º
(Recrutamento)
Os juízes sociais que hão-de intervir em acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de senhorio ou rendeiro e residam na área da comarca, nos termos dos artigos seguintes.

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