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  DL n.º 156/78, de 30 de Junho
  REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais
_____________________
  Artigo 8.º
(Impedimentos e suspeições)
1 - Não podem intervir como juízes sociais, em determinada causa, as pessoas em relação às quais se verifiquem as causas de impedimento ou os motivos de suspeição a que estão sujeitos os juízes de direito.
2 - As suspeições são deduzidas até cinco dias antes da data designada para o julgamento e decididas, sem recurso, pelo juiz do processo.
3 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de processo sobre garantias de imparcialidade.

  Artigo 9.º
(Remunerações)
1 - Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo bem como a ser indemnizados pelas despesas de transportes e perdas de remuneração que resultem das suas funções.
2 - O montante das ajudas de custo é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - Os encargos previstos nos números anteriores serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

  Artigo 10.º
(Disciplina)
São aplicáveis aos juízes sociais, com as necessárias adaptações, as normas sobre disciplina estabelecidas para os juízes de direito.


SECÇÃO II
Tribunais do trabalho
  Artigo 11.º
(Recrutamento)
Os juízes sociais que hão-de intervir nas causas da competência dos tribunais do trabalho são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de entidade patronal, trabalhador assalariado ou trabalhador independente, e residam na área de jurisdição do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 12.º
(Número de juízes)
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo.

  Artigo 13.º
(Prazo para apresentação de candidaturas)
A nomeação é precedida da apresentação de candidaturas, a fazer durante o mês de Maio do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação.

  Artigo 14.º
(Forma de designação de candidatos)
1 - Cada organização representativa de entidades patronais, de trabalhadores assalariados ou de trabalhadores independentes tem a faculdade de eleger, em assembleia geral, candidatos ao cargo de juiz social.
2 - As candidaturas podem ainda ser apresentadas por grupos com, pelo menos, cinquenta entidades patronais ou duzentos trabalhadores, residentes na área da comarca e não inscritos em qualquer organização de classe.

  Artigo 15.º
(Número de candidatos)
1 - O número de candidatos não pode exceder, por comarca:
a) Organizações ou grupos com menos de 100 entidades patronais ou 1000 trabalhadores - 2;
b) Organizações ou grupos com 100 a 499 entidades patronais ou 1000 a 4999 trabalhadores - 4;
c) Organizações ou grupos com 500 a 999 entidades patronais ou 5000 a 9999 trabalhadores - 6;
d) Organizações ou grupos com pelo menos 1000 entidades patronais ou 10000 trabalhadores - 8.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as comarcas de Lisboa e Porto, em que o número de candidatos previsto nas diferentes alíneas é de 4, 8, 12 e 16.

  Artigo 16.º
(Forma de apresentação das candidaturas)
1 - As candidaturas são apresentadas no Conselho Superior da Magistratura, separadamente para cada comarca, acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Nome, data do nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residência dos candidatos;
b) Assinaturas, reconhecidas por notário, dos corpos gerentes das organizações ou dos subscritores das propostas;
c) Documento comprovativo das qualidades referidas no artigo 11.º;
d) Declaração de que o número de inscritos nas organizações ou de proponentes corresponde aos escalões estabelecidos no artigo 15.º;
e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, declaração de que os proponentes não se encontram inscritos em organização de classe.
2 - A falsa indicação dos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior constitui crime de falsas declarações.

  Artigo 17.º
(Sorteio)
1 - Quando o número de candidatos for superior ao triplo do número de juízes sociais estabelecido para cada comarca, o Conselho Superior da Magistratura, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 13.º, procederá a sorteio.
2 - O sorteio faz-se por meio de cartões numerados, entrando numa urna os números correspondentes aos candidatos e noutra os correspondentes aos juízes sociais e tirando-se os cartões, um a um, alternadamente, de cada urna.
3 - Preside o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, coadjuvado pelos funcionários de secretaria que designar.
4 - Os resultados são registados em livro próprio à medida que forem sendo apurados.

  Artigo 18.º
(Organização e remessa de listas)
1 - Nas quarenta e oito horas seguintes ao apuramento de resultados, o Conselho Superior da Magistratura organiza e remete ao Ministério da Justiça:
a) Uma lista tripla com os candidatos saídos do sorteio;
b) Uma lista de candidatos, nos casos em que não tenha tido lugar o sorteio;
c) Os documentos que acompanharam os processos de candidatura.
2 - No mesmo prazo, o Conselho faz expedir as listas para as respectivas comarcas.

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