DL n.º 156/78, de 30 de Junho REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais _____________________ |
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Artigo 5.º
(Duração das funções) |
1 - A nomeação dos juízes sociais faz-se por períodos de dois anos, com início em 1 de Outubro.
2 - Os juízes sociais cessantes mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos que os devam substituir. |
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Os juízes sociais tomam posse:
a) Nos tribunais instalados em comarcas sede de distrito judicial, perante o presidente do Tribunal de Relação;
b) Nos demais tribunais, perante o respectivo presidente. |
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Artigo 7.º
(Substituições) |
1 - Os juízes sociais são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por suplentes.
2 - Aos juízes sociais suplentes aplicam-se, quando em exercício, as normas relativas aos efectivos. |
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Artigo 8.º
(Impedimentos e suspeições) |
1 - Não podem intervir como juízes sociais, em determinada causa, as pessoas em relação às quais se verifiquem as causas de impedimento ou os motivos de suspeição a que estão sujeitos os juízes de direito.
2 - As suspeições são deduzidas até cinco dias antes da data designada para o julgamento e decididas, sem recurso, pelo juiz do processo.
3 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de processo sobre garantias de imparcialidade. |
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Artigo 9.º
(Remunerações) |
1 - Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo bem como a ser indemnizados pelas despesas de transportes e perdas de remuneração que resultem das suas funções.
2 - O montante das ajudas de custo é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - Os encargos previstos nos números anteriores serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais. |
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São aplicáveis aos juízes sociais, com as necessárias adaptações, as normas sobre disciplina estabelecidas para os juízes de direito. |
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SECÇÃO II
Tribunais do trabalho
| Artigo 11.º
(Recrutamento) |
Os juízes sociais que hão-de intervir nas causas da competência dos tribunais do trabalho são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de entidade patronal, trabalhador assalariado ou trabalhador independente, e residam na área de jurisdição do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes. |
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Artigo 12.º
(Número de juízes) |
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo. |
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Artigo 13.º
(Prazo para apresentação de candidaturas) |
A nomeação é precedida da apresentação de candidaturas, a fazer durante o mês de Maio do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação. |
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Artigo 14.º
(Forma de designação de candidatos) |
1 - Cada organização representativa de entidades patronais, de trabalhadores assalariados ou de trabalhadores independentes tem a faculdade de eleger, em assembleia geral, candidatos ao cargo de juiz social.
2 - As candidaturas podem ainda ser apresentadas por grupos com, pelo menos, cinquenta entidades patronais ou duzentos trabalhadores, residentes na área da comarca e não inscritos em qualquer organização de classe. |
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Artigo 15.º
(Número de candidatos) |
1 - O número de candidatos não pode exceder, por comarca:
a) Organizações ou grupos com menos de 100 entidades patronais ou 1000 trabalhadores - 2;
b) Organizações ou grupos com 100 a 499 entidades patronais ou 1000 a 4999 trabalhadores - 4;
c) Organizações ou grupos com 500 a 999 entidades patronais ou 5000 a 9999 trabalhadores - 6;
d) Organizações ou grupos com pelo menos 1000 entidades patronais ou 10000 trabalhadores - 8.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as comarcas de Lisboa e Porto, em que o número de candidatos previsto nas diferentes alíneas é de 4, 8, 12 e 16. |
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