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  DL n.º 156/78, de 30 de Junho
  REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais
_____________________
  Artigo 3.º
(Escusa do cargo)
1 - Podem requerer escusa do cargo de juiz social:
a) Os militares no activo;
b) Os que padeçam de doença ou anomalia que dificulte o exercício do cargo;
c) Os que apresentem razão considerada justificativa, desde que não susceptível de compensação pecuniária.
2 - O pedido de escusa é dirigido ao Ministro da Justiça.

  Artigo 4.º
(Natureza do cargo)
O exercício do cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão, actividade ou cargo do respectivo titular.

  Artigo 5.º
(Duração das funções)
1 - A nomeação dos juízes sociais faz-se por períodos de dois anos, com início em 1 de Outubro.
2 - Os juízes sociais cessantes mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos que os devam substituir.

  Artigo 6.º
(Posse)
Os juízes sociais tomam posse:
a) Nos tribunais instalados em comarcas sede de distrito judicial, perante o presidente do Tribunal de Relação;
b) Nos demais tribunais, perante o respectivo presidente.

  Artigo 7.º
(Substituições)
1 - Os juízes sociais são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por suplentes.
2 - Aos juízes sociais suplentes aplicam-se, quando em exercício, as normas relativas aos efectivos.

  Artigo 8.º
(Impedimentos e suspeições)
1 - Não podem intervir como juízes sociais, em determinada causa, as pessoas em relação às quais se verifiquem as causas de impedimento ou os motivos de suspeição a que estão sujeitos os juízes de direito.
2 - As suspeições são deduzidas até cinco dias antes da data designada para o julgamento e decididas, sem recurso, pelo juiz do processo.
3 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de processo sobre garantias de imparcialidade.

  Artigo 9.º
(Remunerações)
1 - Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo bem como a ser indemnizados pelas despesas de transportes e perdas de remuneração que resultem das suas funções.
2 - O montante das ajudas de custo é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - Os encargos previstos nos números anteriores serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

  Artigo 10.º
(Disciplina)
São aplicáveis aos juízes sociais, com as necessárias adaptações, as normas sobre disciplina estabelecidas para os juízes de direito.


SECÇÃO II
Tribunais do trabalho
  Artigo 11.º
(Recrutamento)
Os juízes sociais que hão-de intervir nas causas da competência dos tribunais do trabalho são nomeados de entre cidadãos que possuam a qualidade de entidade patronal, trabalhador assalariado ou trabalhador independente, e residam na área de jurisdição do respectivo tribunal, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 12.º
(Número de juízes)
O número de juízes sociais é o constante do mapa anexo.

  Artigo 13.º
(Prazo para apresentação de candidaturas)
A nomeação é precedida da apresentação de candidaturas, a fazer durante o mês de Maio do ano em que se complete o biénio relativo à anterior designação.

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