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  DL n.º 156/78, de 30 de Junho
  REGIME DE RECRUTAMENTO E FUNÇÕES DOS JUÍZES SOCIAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece normas para o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais
_____________________

Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho
1. A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais prevê a intervenção de juízes sociais nas causas que tenham por objecto questões de arrendamento rural e em certas categorias de acções da competência dos tribunais do trabalho e dos tribunais de menores.
Entrando a referida lei em vigor no próximo dia 31 de Julho, e tendo o Governo sido incumbido de a regulamentar, torna-se necessário organizar o regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.
É este o objectivo do presente diploma.
2. Fundado na previsão constitucional que admitiu a institucionalização de formas de participação popular na administração da justiça, o legislador ordinário consagrou o sistema apenas nos casos acima referidos, o que traduz uma atitude de prudência mas também de realismo, sabido como é estar-se perante instituição que só lentamente digere alterações nas suas estruturas tradicionais.
Serve a explicação para justificar que se não tenha ido mais longe num sector em que não seríamos evidentemente pioneiros, pois tem tido abundantes aplicações em largo número de países de idênticas raízes culturais e políticas.
3. Com a institucionalização dos juízes sociais procura-se fundamentalmente trazer a opinião pública até aos tribunais e levar os tribunais até à opinião pública: já actuando contra a rotina dos juízes e sensibilizando-os em relação aos valores sociais dominantes e suas prioridades, já estimulando os cidadãos à formação de opiniões correctas a respeito da administração da justiça e ao reforço do seu sentimento de legalidade.
Estes objectivos estiveram presentes na definição do regime de recrutamento e funções dos juízes sociais.
Tentou-se encontrar o justo ponto de equilíbrio entre três ordens de necessidades: a de garantir um acesso democrático das organizações de classe às formas de designação dos juízes sociais, a de proteger as minorias, a de deixar ao Governo um mínimo de intervenção tutelar e supletiva.
Sem descer a excessos, o diploma não deixa de possuir o sentido regulamentarista que lhe é próprio e que se justifica também pelas características do nosso movimento associativo, em bastantes casos com experiência organizativa de muito recente data.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO ÚNICO
SECÇÃO I
Disposições comuns e gerais
  Artigo 1.º
(Capacidade para ser nomeado juiz social)
Podem ser nomeados juízes sociais cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade que satisfaçam as seguintes condições:
a) Ter mais de 25 e menos de 65 anos de idade;
b) Saber ler e escrever português;
c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
d) Não estar pronunciado nem ter sofrido condenação por crime doloso.

  Artigo 2.º
(Dispensa do cargo)
Não podem ser nomeados juízes sociais:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Conselho da Revolução;
c) Os membros da Assembleia da República e das assembleias regionais;
d) Os membros do Governo Central e dos governos regionais;
e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
f) Os ministros de qualquer religião;
g) Os que padeçam de doença ou anomalia que impossibilite o exercício do cargo.

  Artigo 3.º
(Escusa do cargo)
1 - Podem requerer escusa do cargo de juiz social:
a) Os militares no activo;
b) Os que padeçam de doença ou anomalia que dificulte o exercício do cargo;
c) Os que apresentem razão considerada justificativa, desde que não susceptível de compensação pecuniária.
2 - O pedido de escusa é dirigido ao Ministro da Justiça.

  Artigo 4.º
(Natureza do cargo)
O exercício do cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão, actividade ou cargo do respectivo titular.

  Artigo 5.º
(Duração das funções)
1 - A nomeação dos juízes sociais faz-se por períodos de dois anos, com início em 1 de Outubro.
2 - Os juízes sociais cessantes mantêm-se em exercício até à tomada de posse dos que os devam substituir.

  Artigo 6.º
(Posse)
Os juízes sociais tomam posse:
a) Nos tribunais instalados em comarcas sede de distrito judicial, perante o presidente do Tribunal de Relação;
b) Nos demais tribunais, perante o respectivo presidente.

  Artigo 7.º
(Substituições)
1 - Os juízes sociais são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por suplentes.
2 - Aos juízes sociais suplentes aplicam-se, quando em exercício, as normas relativas aos efectivos.

  Artigo 8.º
(Impedimentos e suspeições)
1 - Não podem intervir como juízes sociais, em determinada causa, as pessoas em relação às quais se verifiquem as causas de impedimento ou os motivos de suspeição a que estão sujeitos os juízes de direito.
2 - As suspeições são deduzidas até cinco dias antes da data designada para o julgamento e decididas, sem recurso, pelo juiz do processo.
3 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de processo sobre garantias de imparcialidade.

  Artigo 9.º
(Remunerações)
1 - Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo bem como a ser indemnizados pelas despesas de transportes e perdas de remuneração que resultem das suas funções.
2 - O montante das ajudas de custo é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - Os encargos previstos nos números anteriores serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

  Artigo 10.º
(Disciplina)
São aplicáveis aos juízes sociais, com as necessárias adaptações, as normas sobre disciplina estabelecidas para os juízes de direito.

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