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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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  Artigo 46.º
Norma transitória
1 - Os procedimentos de atribuição de TAA aplicam-se aos processos cujo procedimento de inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 - A extinção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, determina a caducidade da autorização de instalação e licença de exploração do estabelecimento em causa.
3 - Quando os títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo referidos no número anterior se mantenham válidos, a autorização de instalação e licença de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, emitidas ao abrigo da legislação anterior, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo.
4 - No prazo de 30 dias contados desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGRM notifica os titulares de licença de títulos de utilização privativa de espaço marítimo nacional que requereram, ao abrigo do disposto no n.os 3 e 4 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, a sua conversão em concessão, para que este indiquem, no prazo de 10 dias, se pretendem iniciar o procedimento de atribuição de TAA ou desistir do pedido de conversão formulado.

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