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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 15-A/2017, de 02 de Junho!  
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   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
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     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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  Artigo 40.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 10 /prct. para a entidade que proceder à instrução do processo;
d) 10 /prct. para a entidade que proceder à decisão do processo,
e) 10 /prct. para o Fundo Azul.
2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto de 60 /prct. das coimas cobradas reverte para a região autónoma, constituindo receita própria desta, e de 40 /prct. para as entidades envolvidas no procedimento nos termos definidos no número anterior.

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