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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 15-A/2017, de 02 de Junho!  
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     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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  Artigo 39.º
Competência sancionatória
1 - Compete à DGRM, à Autoridade Marítima Nacional, à APA, I. P., à Guarda Nacional Republicana ou ao ICNF, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Sempre que os autos de notícia sejam levantados por uma das entidades fiscalizadoras elencadas no artigo 34.º, que não as referidas no número anterior, devem aquelas remetê-los às entidades referidas no número anterior, consoante as respetivas atribuições.
3 - Compete à DGRM ou ao ICNF, I. P., respetivamente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas interiores, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 - Compete ainda ao ICNF, I. P., a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que o estabelecimento se encontre localizado em área protegida ou que visem apanhar ou comercializar espécies protegidas ou exóticas.

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