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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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  Artigo 37.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;
b) Interdição de exercício da atividade;
c) Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das unidades de maneio;
d) Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente decreto-lei, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;
e) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.
2 - As sanções referidas na alínea b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente.

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