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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
_____________________
  Artigo 36.º
Coimas
1 - Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 500 a (euro) 5 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 5 000 a (euro) 50 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 1 500 a (euro) 15 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 15 000 a (euro) 150 000, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) (euro) 6 000 a (euro) 60 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) (euro) 60 000 a (euro) 600 000, tratando-se de pessoa coletiva.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

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