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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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CAPÍTULO VI
Regime contra-ordenacional
  Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - Constituem contraordenações leves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
b) O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º
3 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) A introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;
b) A cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
c) A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
d) A produção de colocação no mercado de moluscos bivalves em violação das normas legais;
e) A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no artigo 17.º;
f) A não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do artigo 17.º;
g) O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem comunicação prévia;
h) A apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto no despacho referido no n.º 2 do artigo 28.º;
i) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos em violação do TAA.
4 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo com o artigo 17.º;
c) A alteração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos ou das respetivas condições de exploração em violação do disposto no artigo 23.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
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   -1ª versão: DL n.º 40/2017, de 04/04

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