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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
_____________________
  Artigo 34.º
Fiscalização
No âmbito das suas atribuições e competências, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) Autoridade Marítima Nacional;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Municípios;
d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
e) APA, I. P.;
f) DGAV;
g) ICNF, I. P.;
h) DGRM.

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