DL n.º 40/2017, de 04 de Abril INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 15-A/2017, de 02 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro _____________________ |
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CAPÍTULO V
Do controlo e fiscalização
| Artigo 33.º
Vistorias de conformidade |
1 - A entidade coordenadora em articulação com as entidades competentes realizam vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, nos seguintes casos:
a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas;
b) Instrução e apreciação de alterações;
c) Análise de reclamações;
d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações;
e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos;
f) Mediante pedido do interessado.
2 - O gestor comunica ao titular do TAA a realização da vistoria com cinco dias de antecedência. |
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