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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 15-A/2017, de 02 de Junho!  
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   - Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06
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     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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  Artigo 32.º
Registo da produção
1 - Os titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores, excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar, até ao dia 31 de maio de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior, preferencialmente por via eletrónica, através do BdE.
2 - O registo da produção poderá ser enviado em formato papel, até à data prevista no número anterior, caso o titular do estabelecimento não tenha possibilidade ou conhecimentos informáticos para o fazer na plataforma eletrónica, devendo comunicar esse facto à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores.
3 - A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem publicar no seu sítio na Internet, até dia 31 de maio de cada ano, as estatísticas de produção do ano anterior.

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