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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 15-A/2017, de 02 de Junho!  
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     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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SECÇÃO III
Registo
  Artigo 31.º
Registo individual dos estabelecimentos
1 - Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo individual do qual constam as seguintes informações:
a) A identidade do titular do TAA;
b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes de exploração;
d) O regime de exploração.
2 - A entidade coordenadora disponibiliza e mantém atualizado no seu sítio na Internet o mapeamento dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.
3 - Cabe à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei.
4 - O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis no BdE e livremente facultados pelos interessados.
5 - A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.

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