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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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  Artigo 24.º
Taxa Aquícola
1 - É devida uma TAQ por cada um dos procedimentos referidos no presente decreto-lei, fixada em função da respetiva complexidade, a qual engloba as taxas anteriormente cobradas pelas entidades competentes.
2 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da aquicultura em águas interiores e do mar e é publicitada no BdE.
3 - A falta de introdução das taxas, no BdE, por qualquer uma das entidades, cujo pagamento esteja legal ou regulamentarmente previsto determina que não seja devida qualquer taxa.
4 - A portaria mencionada no n.º 2 fixa, ainda, a forma de divisão e de entrega do produto da cobrança da TAQ, que cabe na proporção de 90 /prct. para a entidade coordenadora e 10 /prct. para o Fundo Azul, bem como o montante relativo a custos administrativos, devendo esse montante ser estritamente proporcional aos custos efetivamente suportados pela entidade coordenadora.
5 - A TAQ é liquidada no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 11.º, o qual só prossegue após realização do pagamento e respetiva confirmação pela entidade coordenadora.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de pagamento das taxas previstas para os procedimentos de AIA, de controlo prévio urbanístico, bem como o pagamento anual da taxa de recursos hídricos e da taxa de utilização de espaço marítimo, nos termos da legislação aplicável.

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