DL n.º 40/2017, de 04 de Abril INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro _____________________ |
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Artigo 23.º
Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração |
1 - Desde que os requisitos do estabelecimento ou das condições de exploração se mantenham, aplica-se às respetivas alterações o regime da comunicação prévia com prazo, com as devidas adaptações.
2 - Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se pronunciem desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de atribuição de TAA.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao licenciamento azul. |
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