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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
_____________________
  Artigo 18.º
Conteúdo do Título de Atividade Aquícola
1 - Do TAA constam os seguintes elementos:
a) A identificação do respetivo titular;
b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade e os regimes de exploração;
d) Os caudais de água captada;
e) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
f) Plano de monitorização da rejeição;
g) O comprovativo de pagamento das taxas devidas;
h) O conteúdo da emissão da declaração de impacte ambiental ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
i) O conteúdo da decisão de controlo prévio urbanístico;
j) A identificação do estabelecimento conexo;
k) A identificação da unidade de maneio de bivalves, caso aplicável.
2 - Por regime de exploração entende-se:
a) Cultura extensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
b) Cultura semi-intensiva, a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;
c) Cultura intensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial.

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