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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 15-A/2017, de 02 de Junho!  
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     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2017, de 02/06)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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  Artigo 5.º
Gestor
1 - O gestor é o técnico designado pela entidade coordenadora para dirigir o procedimento, cabendo-lhe conduzir e dinamizar todas as diligências tendentes ao procedimento de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos.
2 - O contacto com o interessado é realizado exclusivamente pelo gestor, que representa a entidade coordenadora no processo referido no número anterior.
3 - Cabe ao gestor, nomeadamente:
a) Promover o contacto com o interessado em todas as comunicações a que haja lugar durante o procedimento;
b) Monitorizar e zelar pelo cumprimento dos prazos e por uma adequada tramitação procedimental;
c) Assegurar a boa instrução do procedimento e dos procedimentos conexos ao procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico com as entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e articulado dos pedidos, nos termos legais;
d) Garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos;
e) Promover a realização de pedidos de informação adicional à entidade coordenadora, quando a eles houver lugar;
f) Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
g) Reunir com o interessado, entidade coordenadora e demais intervenientes no procedimento, sempre que tal se revele necessário;
h) Instruir os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às atividades aquícolas;
i) Instruir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, bem como das condições da sua exploração.

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