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  DL n.º 40/2017, de 04 de Abril
    INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro
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  Artigo 3.º
Balcão do Empreendedor
1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada, de forma desmaterializada, através do Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como balcão único eletrónico, nos termos do disposto na Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BdE, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei, careça da realização de procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados, em simultâneo, pelo interessado, através do BdE, nos termos do n.º 1.
4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no número anterior são apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades competentes, no BdE, uma única vez.
5 - O BdE compreende simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o enquadramento da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração, de acordo com os vários regimes aplicáveis, bem como o cálculo dos montantes associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.

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