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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2020, de 12 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 337.º
Informação aos credores conhecidos
1 - Aberta a liquidação, o liquidatário notifica prontamente desse facto por carta registada os credores conhecidos.
2 - A notificação prevista no número anterior incide, nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido determinadas.
3 - Da notificação referida no n.º 1 consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos, bem como, no caso dos créditos de seguros, os efeitos gerais da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de cessação dos efeitos dos contratos de seguro ou operações e os direitos e deveres advenientes para as partes.
4 - A notificação prevista no presente artigo é redigida em português e, relativamente aos titulares de créditos de seguros, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro em que o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
5 - Para efeitos do presente artigo, é utilizado um formulário intitulado, em todas as línguas oficiais da União Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar.»

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