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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 287.º
Cooperação e troca de informações entre autoridades de supervisão
1 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo cooperam estreitamente, designadamente nos casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros apresente dificuldades financeiras.
2 - Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, as autoridades de supervisão, incluindo o supervisor do grupo, quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado membro, devem trocar toda a informação relevante a fim de permitir e facilitar o exercício das funções de supervisão das demais autoridades nos termos do presente regime.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão interessadas e o supervisor do grupo transmitem imediatamente entre si todas as informações relevantes logo que delas dispuserem, ou mediante solicitação, incluindo, designadamente, informações sobre medidas adotadas pelo grupo ou pelas autoridades de supervisão, bem como informações prestadas pelo grupo.
4 - O supervisor do grupo faculta às autoridades de supervisão interessadas e à EIOPA informações sobre o grupo, nos termos da alínea k) do artigo 52.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 83.º, e do n.º 2 do artigo 292.º, nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizacional e de governação do grupo.
5 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo convocam imediatamente uma reunião de todos os supervisores envolvidos na supervisão do grupo pelo menos nas seguintes circunstâncias:
a) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência ou de um incumprimento do requisito de capital mínimo de empresas de seguros ou de resseguros pertencentes ao grupo;
b) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência a nível do grupo, calculado com base em dados consolidados, ou do requisito de capital de solvência de grupo numa base de agregação, consoante o método de cálculo utilizado nos termos dos artigos 270.º a 273.º;
c) Caso outras circunstâncias excecionais ocorram ou tenham ocorrido.
6 - Nos casos em que uma autoridade de supervisão não comunique informações relevantes nos termos do presente artigo, ou caso um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações relevantes, seja rejeitado ou não tenha seguimento no prazo de duas semanas, as autoridades de supervisão podem submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

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