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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2020, de 12 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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SECÇÃO II
Concentração de riscos e operações intragrupo
  Artigo 281.º
Supervisão da concentração de risco
1 - A supervisão da concentração de riscos a nível do grupo é exercida nos termos dos n.os 2 a 8, do artigo 283.º e dos artigos 284.º a 298.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo qualquer concentração de risco significativa a nível do grupo.
3 - As informações necessárias para efeitos do número anterior são prestadas pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
4 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as concentrações de riscos comunicadas nos termos do n.º 2.
5 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, identifica o tipo de riscos que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância.
6 - Ao definir ou emitir parecer sobre o tipo de riscos, o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão interessadas têm em consideração o grupo específico e a respetiva estrutura de gestão de riscos.
7 - A fim de identificar as concentrações de riscos significativas a comunicar, o supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, fixa limites adequados baseados no requisito de capital de solvência, nas provisões técnicas, ou em ambos.
8 - No âmbito da supervisão das concentrações de riscos, o supervisor do grupo deve monitorizar, nomeadamente, o eventual risco de contágio no seio do grupo, o risco de conflito de interesses e o nível ou volume dos riscos.

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