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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 279.º
Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º não é aplicável sempre que:
a) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea a) do artigo 275.º;
b) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea b) do artigo 275.º e o grupo não restabeleça o cumprimento desta condição dentro de um prazo adequado;
c) Deixem de ser cumpridas as condições referidas nas alíneas c) e d) do artigo 275.º
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, caso o supervisor do grupo decida, após ter consultado o colégio de supervisores, deixar de incluir a filial na supervisão do grupo, deve informar imediatamente do facto a autoridade de supervisão interessada e a empresa-mãe.
3 - Para efeitos das alíneas b) a d) do artigo 275.º, a empresa-mãe é responsável por assegurar que as condições sejam permanentemente cumpridas.
4 - Em caso de incumprimento das condições referidas no número anterior, a empresa-mãe informa imediatamente o supervisor do grupo e o supervisor da filial e apresenta um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o supervisor do grupo verifica, por sua iniciativa, pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da autoridade de supervisão interessada, caso esta tenha reservas significativas sobre o cumprimento, se as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º continuam a ser cumpridas.
6 - Caso a verificação efetuada nos termos do número anterior revele insuficiências, o supervisor do grupo exige à empresa-mãe que apresente um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
7 - Se, após ter consultado o colégio de supervisores, o supervisor do grupo determinar que o plano referido nos n.os 4 e 6 é insuficiente ou, subsequentemente, que não foi aplicado dentro do prazo acordado, deve concluir que as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º deixaram de ser cumpridas e informar imediatamente desse facto a autoridade de supervisão interessada.
8 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º é aplicável novamente se a empresa-mãe apresentar um novo pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do artigo 276.º

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