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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 262.º
Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis
1 - É proibida a dupla utilização de fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência entre as diferentes empresas de seguros ou de resseguros tidas em consideração nesse cálculo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo da solvência do grupo, e caso tal não seja previsto pelos métodos descritos nos artigos 270.º a 273.º, são excluídos:
a) O valor de qualquer ativo da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de uma das empresas de seguros ou de resseguros participadas;
b) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
c) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de qualquer outra empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 4, só podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo, na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa participada:
a) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 99.º gerados numa empresa de seguros ou de resseguros que explore o ramo Vida participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo;
b) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo.
4 - Estão excluídos do cálculo da solvência do grupo:
a) O capital subscrito mas não realizado que represente uma obrigação potencial para a empresa participante;
b) O capital subscrito mas não realizado da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente uma obrigação potencial para uma empresa de seguros ou de resseguros participada;
c) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente uma obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.
5 - Caso as autoridades de supervisão considerem que determinados fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada, que não os referidos no n.º 3, não podem ser efetivamente disponibilizados para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo, esses fundos próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa participada.
6 - A soma dos fundos próprios referidos nos n.os 3 e 5 não pode ultrapassar o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participada.
7 - Os fundos próprios elegíveis de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que estejam sujeitos à autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º só podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados nos termos desse artigo.

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