Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 246.º
Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência |
A atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF. |
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