Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 7/2019, de 16/01 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 127/2017, de 09/10
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10) - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07) - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10) - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 222.º
Mandatário geral |
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa designa também o respetivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
a) Terem residência habitual em Portugal;
b) Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;
c) Serem registados nos termos do artigo 43.º
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa coletiva, esta deve:
a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
b) Ter por objeto social exclusivo a representação de empresas de seguros ou de resseguros estrangeiras;
c) Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;
d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respetivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respetivo substituto, devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros ou de resseguros, celebrarem contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - O mandatário geral é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
5 - A empresa de seguros ou de resseguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário geral.
6 - Em caso de insolvência ou cessação de funções do mandatário geral ou da pessoa que o representa, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias. |
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