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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho!  
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   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
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  Artigo 216.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros ou de resseguros em Portugal;
b) Memória explicativa da atividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado português;
c) Estatutos;
d) Identificação do mandatário geral;
e) Demonstrações da posição financeira e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;
f) Certificado, emitido há menos de três meses pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar;
g) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
b) A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.

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