Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 127/2017, de 09 de Outubro! |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 212.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável |
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de resseguros persistir na situação irregular, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º
4 - A empresa de resseguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 127/2017, de 09/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09
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