Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2020, de 12 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 84/2020, de 12/10 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 27/2020, de 23/07 - Lei n.º 7/2019, de 16/01 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 127/2017, de 09/10
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10) - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07) - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10) - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 207.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável |
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - No caso de a empresa de seguros não regularizar a situação, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de seguros persistir na situação irregular, a ASF, após ter informado a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, adota as medidas legalmente previstas para sanar as irregularidades cometidas ou evitar novas situações irregulares, podendo, se necessário, proibir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
4 - Para além do disposto no número anterior, a ASF ou a autoridade de supervisão do Estado membro de origem podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a ASF adote as medidas de emergência necessárias a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a proibição de a empresa continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
6 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores. |
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