Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
|
CAPÍTULO II
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
| Artigo 192.º
Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal |
1 - A empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º
2 - A ASF comunica os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 183.º à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de um mês a contar da receção dos mesmos.
3 - A ASF informa simultaneamente a empresa de resseguros interessada da comunicação referida no número anterior.
4 - A ASF não procede à comunicação referida no n.º 2 caso se verifique uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º, notificando a empresa de resseguros interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no n.º 1, fundamentando a recusa.
5 - A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir da receção da comunicação referida no n.º 3.
6 - Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos no n.º 1, a empresa de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e adicionalmente, tratando-se de elementos comunicados nos termos do n.º 2, à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento. |
|
|
|
|
|
|