Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 184.º
Comunicação |
1 - A ASF comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de três meses a contar da receção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculados nos termos do presente regime.
2 - A ASF informa simultaneamente a empresa de seguros interessada da comunicação referida no número anterior.
3 - A ASF informa a empresa de seguros interessada das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora no Estado membro de acolhimento, caso a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informe a ASF dessas condições no prazo de dois meses a contar da data da receção da comunicação referida no n.º 1. |
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