Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 127/2017, de 09 de Outubro! |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 176.º
Competência e forma de revogação |
1 - A revogação da autorização prevista no artigo anterior é da competência da ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros ou de resseguros.
3 - Quando a empresa se dedique à comercialização de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
5 - A ASF comunica a decisão de revogação à EIOPA. |
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