Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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TÍTULO IV
Vicissitudes no exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Alterações
| Artigo 160.º
Alteração do âmbito da autorização |
1 - A extensão do âmbito da autorização a outros ramos ou o alargamento de uma autorização que abranja apenas uma parte dos riscos englobados num ramo é autorizada pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de seguros ou de resseguros:
a) Apresentar um programa de atividades nos termos do artigo 54.º;
b) Comprovar que dispõe dos fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer os requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 146.º;
c) Descrever as alterações ao sistema de governação, se existentes.
2 - A extensão do âmbito de autorização de uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade no ramo Vida que requeira autorização para alargar as suas atividades aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de seguros:
a) Dispor de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar no ramo Vida e o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar nos ramos Não Vida, fixados no n.º 3 do artigo 147.º; e
b) Assumir o compromisso de respeitar, no futuro, as obrigações financeiras mínimas referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 89.º
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável caso uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade relativa aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º requeira autorização para alargar as suas atividades a seguros e operações do ramo Vida. |
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