Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
|
Artigo 151.º
Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados |
Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, aos ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados são aplicáveis as seguintes regras:
a) É permitida a utilização de instrumentos derivados desde que contribuam para a mitigação dos riscos ou facilitem uma gestão eficiente da carteira de ativos;
b) O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve manter-se em níveis prudentes;
c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas ou área geográfica e a acumulação excessiva de riscos no conjunto da carteira;
d) Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não podem expor a empresa de seguros a uma concentração excessiva de riscos. |
|
|
|
|
|
|