Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 143.º
Normas de validação |
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um processo de validação regular do seu modelo interno, que inclua a monitorização da sua eficácia, o controlo da adequação contínua das suas especificações, numa base contínua e a comparação dos seus resultados com a experiência.
2 - O processo de validação do modelo interno deve incluir um processo estatístico eficaz que permita à empresa demonstrar perante a ASF que os requisitos de capital dele resultantes são adequados.
3 - Os métodos estatísticos aplicados devem controlar a adequação da função de distribuição de probabilidades previsional, em comparação com as perdas registadas e com os novos dados e informações materiais relacionados.
4 - O processo de validação do modelo interno deve incluir uma análise da respetiva estabilidade e, em especial, o teste da sensibilidade dos seus resultados face a alterações dos principais pressupostos subjacentes, bem como uma avaliação da adequação, completude e exatidão dos dados utilizados pelo modelo interno. |
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