Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 134.º
Pedido de aprovação do modelo interno |
1 - O pedido de aprovação do modelo interno é dirigido à ASF, acompanhado, no mínimo, da documentação comprovativa de que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 139.º a 144.º.
2 - Caso o pedido de aprovação se refira a um modelo interno parcial, os requisitos estabelecidos nos artigos 139.º a 144.º são adaptados por forma a ter em conta o âmbito de aplicação limitado do modelo interno.
3 - A ASF pronuncia-se sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo.
4 - A ASF aprova o pedido caso considere que os sistemas de identificação, mensuração, monitorização, gestão e comunicação dos riscos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros são adequados e, em especial, que o modelo interno cumpre os requisitos referidos nos n.os 1 ou 2.
5 - As decisões de indeferimento de pedidos de utilização de modelos internos devem ser fundamentadas. |
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