Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2020, de 12 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 84/2020, de 12/10 - Lei n.º 58/2020, de 31/08 - Lei n.º 27/2020, de 23/07 - Lei n.º 7/2019, de 16/01 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 127/2017, de 09/10
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10) - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07) - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01) - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10) - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 84.º
Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas |
1 - Sempre que se verifique um evento importante, que afete significativamente a relevância das informações divulgadas nos termos do artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal devem divulgar as informações adequadas quanto à natureza e efeitos do mesmo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados eventos importantes, pelo menos, os seguintes:
a) Tendo sido constatado o incumprimento do requisito de capital mínimo, a ASF considere que a empresa de seguros ou de resseguros não está em condições de apresentar um plano de financiamento a curto prazo devidamente fundamentado, ou tal plano não lhe seja transmitido no prazo de um mês a contar da data em que se verificou o incumprimento;
b) Tendo sido constatado um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência, não seja transmitido à ASF, no prazo de dois meses a contar da data em que se verificou o incumprimento, um plano de recuperação devidamente fundamentado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a ASF exige à empresa de seguros ou de resseguros em causa a divulgação imediata e de forma fundamentada do montante, causa e consequências do incumprimento, bem como das medidas corretivas eventualmente adotadas.
4 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de financiamento a curto prazo, se verifique que um incumprimento do requisito de capital mínimo não foi corrigido no prazo de três meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
5 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de recuperação, se verifique que um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência não foi corrigido no prazo de seis meses a contar da sua constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer novas medidas corretivas previstas.
6 - As empresas de seguros e de resseguros podem, caso o entendam, divulgar informações ou explicações relativas à sua solvência e situação financeira cuja divulgação não seja exigida nos termos do artigo anterior e do presente artigo. |
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