Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
|
Artigo 78.º
Subcontratação |
1 - As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regime quando subcontratam funções ou atividades de seguros ou de resseguros.
2 - Não pode ser efetuada a subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes se da mesma resultar:
a) Um prejuízo significativo para a qualidade do sistema de governação;
b) Um aumento indevido do risco operacional;
c) Um prejuízo para a capacidade da ASF de verificar se a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as suas obrigações;
d) Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente a ASF da intenção de subcontratarem funções ou atividades fundamentais ou importantes, bem como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores que afetem essas funções ou atividades. |
|
|
|
|
|
|