Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 127/2017, de 09 de Outubro! |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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SECÇÃO III
Supervisão de contratos
| Artigo 39.º
Supervisão de seguros obrigatórios |
1 - A ASF pode, no exercício das suas atribuições, impor, por norma regulamentar, a utilização de cláusulas ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.
2 - A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à ASF as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respetiva comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes.
3 - A ASF verifica, no prazo máximo de três meses a partir da comunicação, a conformidade legal das condições gerais e especiais comunicadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente, solicitar a alteração das cláusulas que entenda necessárias para assegurar essa conformidade.
4 - As condições gerais e especiais, bem como as correspondentes alterações, comunicadas nos termos do n.º 2 são divulgadas no sítio da ASF na Internet, desde que reconhecida a respetiva conformidade legal.
5 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores os seguros relativamente aos quais não seja possível determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório.
6 - O regime previsto nos números anteriores é extensivo aos seguros que constituam uma das modalidades alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com exceção dos seguros utilizados como meio de prestação de caução. |
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