Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 127/2017, de 09 de Outubro! |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril _____________________ |
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Artigo 26.º
Princípios gerais de transparência |
1 - A ASF exerce as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando a proteção das informações confidenciais.
2 - A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:
a) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;
b) As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a atividade seguradora e resseguradora;
c) Os critérios gerais e os métodos, incluindo os instrumentos quantitativos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte;
d) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;
e) Informação sobre o exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
3 - A informação divulgada nos termos do número anterior deve ser suficiente para permitir a comparação das abordagens adotadas pela ASF e pelas autoridades de supervisão dos restantes Estados membros. |
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