DL n.º 72/2008, de 16 de Abril REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro _____________________ |
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Artigo 130.º
Seguro de coisas |
1 - No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
2 - No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem. |
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