Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 6/2017, de 02 de Março
  MEIOS DE DETEÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E ESTUPEFACIENTES DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro
_____________________
  Artigo 6.º
Recusa de submissão aos testes ou exames
1 - O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recsubmeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recsubmeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à recusa:
a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
c) Permanecer ao serviço.
3 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).
4 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração disciplinar grave.

  Artigo 7.º
Realização dos testes ou exames
1 - Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.
2 - Antes da realização do teste, exame médico ou outro meio apropriado, são prestadas por escrito ao trabalhador a examinar as informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível, na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela integridade física e moral e pela privacidade do examinando.
4 - Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao dever de sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.
5 - A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

  Artigo 8.º
Comunicação dos resultados
Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.


SECÇÃO II
Avaliação do estado de influenciado pelo álcool
  Artigo 9.º
Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue
1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.
2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.
3 - Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.
4 - Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise qualitativa.

  Artigo 10.º
Notificação do resultado do teste e contraprova
1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador quantitativo, nos termos do artigo anterior, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, a entidade que realiza o teste notifica o examinado:
a) Do resultado do teste;
b) Das consequências previstas no artigo 15.º;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do teste inicial; e
d) De que deve suportar todos os encargos originados pela contraprova, no caso de o resultado desta ser positivo.
2 - A notificação prevista no número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - O examinado pode requerer, por escrito, a realização de contraprova, não estando o requerimento sujeito a quaisquer outras formalidades especiais.
4 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado:
a) Novo teste de confirmação, a efetuar através de aparelho quantitativo;
b) Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue.
5 - Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número anterior, deve ser, de imediato, a ele sujeito.
6 - Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º 4, deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º
7 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o teste inicial.
8 - O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.
9 - Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:
a) Quando o resultado desta for negativo, pela DGRSP;
b) Quando o resultado desta for positivo, pelo examinado.


SECÇÃO III
Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos
  Artigo 11.º
Deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos
A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, nos termos previstos nos dois artigos seguintes.

  Artigo 12.º
Exame prévio de rastreio
1 - O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina, saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
2 - Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação que tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.
3 - Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:
a) O examinado é submetido, no prazo máximo de seis horas, a exame de confirmação; e
b) A entidade que realiza o exame notifica o examinado do seu resultado e das consequências previstas no artigo 15.º
4 - A notificação prevista na alínea b) do número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

  Artigo 13.º
Exame de confirmação
1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com resultado positivo.
2 - Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o exame.
4 - Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.


SECÇÃO IV
Disposição comum
  Artigo 14.º
Procedimentos para a análise de sangue
1 - Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva.
2 - Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.
3 - O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, I. P.
4 - Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, I. P., tem em conta a eventual medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.
5 - No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF, I. P., que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
6 - A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, I. P., ao processo individual do trabalhador examinado.


CAPÍTULO III
Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos.
  Artigo 15.º
Consequências imediatas
1 - Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, ou que qualquer dos exames previstos no artigo 11.º revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, o trabalhador examinado fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à realização do respetivo teste ou exame:
a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;
b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e
c) Permanecer ao serviço.
2 - Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).
3 - A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração disciplinar grave.
4 - Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou exame inicial.

  Artigo 16.º
Consequências disciplinares e contra-ordenacionais
1 - Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que:
a) Em teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue; ou
b) Em exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.
3 - No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa