Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA, E DE PARTILHA DO PATRIMÓNIO CONJUGAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamenta os termos da prestação do serviço no «Balcão das Heranças» e no balcão «Divórcio com Partilha», no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, e de partilha do património conjugal _____________________ |
|
Secção II
Procedimento de partilha do património conjugal
| Artigo 5.º
Atendimento prévio, marcação prévia e partilha do património conjugal |
1 - Os pressupostos da partilha do património conjugal relativos a bens sujeitos a registo a que se refere o n.º 2 do artigo 272.º-A do Código do Registo Civil são verificados em atendimento prévio, nos termos do artigo 1.º, no momento da apresentação do pedido de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento.
2 - A realização da partilha do património conjugal é marcada para a data da conferência prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, só podendo ser marcada para uma data posterior a cinco dias úteis relativamente à data do pedido se essa for a vontade dos interessados.
3 - Nos casos em que seja necessário proceder à notificação dos interessados, a realização da partilha do património conjugal só pode ser marcada para uma data posterior a cinco dias úteis relativamente à data em que a notificação se presume efectuada, se essa for a vontade dos interessados.
4 - No caso de ser apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, a marcação da data e as notificações só se verificam depois da recepção da pronúncia favorável do Ministério Público.
5 - As marcações referidas nos números anteriores só são asseguradas se os documentos que devam ser disponibilizados pelas partes forem entregues pelo menos dois dias úteis antes da data marcada para a realização do procedimento.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos artigos 1420.º a 1422.º do Código de Processo Civil.
7 - A realização da partilha do património conjugal tem lugar imediatamente após a realização da conferência e da decretação da separação judicial de pessoas e bens ou do divórcio previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, desde que as partes tenham renunciado expressamente ao recurso.
8 - São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 2.º |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Marcação prévia em casos especiais |
1 - A marcação da realização do procedimento tem lugar no prazo de sete dias úteis relativamente à data do pedido nos casos seguintes:
a) Quando o regime de bens que vigore no casamento for regulado por lei estrangeira ou por convenção antenupcial atípica;
b) Quando o património conjugal integre uma das seguintes situações:
i) Meações e quinhões hereditários noutros patrimónios indivisos;
ii) Bens futuros e expectativas de aquisição.
2 - A marcação da realização do procedimento prevista no número anterior só pode ter lugar numa data posterior a sete dias úteis relativamente à data do pedido, se essa for a vontade dos interessados. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Tramitação subsequente |
Após o atendimento prévio, a partilha do património conjugal é tramitada no mesmo dia, em atendimento presencial único, nos termos do artigo 5.º e do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil. |
|
|
|
|
|
Secção III
Assinatura, apresentação, certidão permanente e arquivo
| Artigo 8.º
Assinatura de documentos |
Os documentos resultantes dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal são assinados por todos os intervenientes e, sempre que possível, digitalizados, não guardando a conservatória qualquer outro arquivo além do previsto no artigo 11.º |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Apresentação de pedidos de registo predial |
1 - No caso de pedidos de registo predial promovidos nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, estes são remetidos à conservatória competente por meios electrónicos ou, apenas quando estes não estejam disponíveis, por telecópia, acompanhados da cópia dos documentos caso a conservatória não tenha acesso electrónico aos mesmos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a conservatória competente remete aos interessados gratuitamente uma certidão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F do Código do Registo Civil.
3 - Os pedidos de registo apresentados por meios electrónicos ou por telecópia são anotados no diário pela ordem da sua recepção:
a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Certidões permanentes |
1 - A certidão do registo predial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista.
2 - A certidão de registo comercial a entregar no âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 1594/2007, de 17/12
|
|
|
|
1 - Ficam arquivados os documentos que serviram de base à realização dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e partilha do património conjugal.
2 - O arquivo previsto nos números anteriores é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, com dispensa da sua conservação em suporte físico, sendo devolvidos aos interessados os documentos que estes tenham apresentado e que resultem da realização do procedimento.
3 - Os documentos arquivados na forma prevista no número anterior, desde que sejam integralmente apreensíveis, têm o mesmo valor probatório dos originais. |
|
|
|
|
|
Secção IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 12.º
Período experimental |
1 - O período experimental previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, tem início após a entrada em vigor da presente portaria e termina no dia 30 de Maio de 2008.
2 - Durante o período experimental, os procedimentos simplificados de sucessão hereditária não podem ser promovidos nos casos seguintes:
a) Quando a sucessão hereditária seja regulada por lei estrangeira;
b) Quando a herança a partilhar integre quotas ou partes sociais em sociedades por quotas, em nome colectivo ou em comandita simples, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, pela partilha, algum dos herdeiros fique a dispor de, pelo menos, 75 /prct. do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos;
c) Quando a partilha da herança determine:
i) O fraccionamento de prédios ou a constituição de propriedade horizontal;
ii) A constituição da compropriedade ou o aumento do número de compartes sobre prédios rústicos.
3 - Durante o período experimental, a realização da partilha do património conjugal não pode ser promovida nos casos seguintes:
a) Quando o regime de bens que vigora no casamento for regulado por lei estrangeira;
b) Quando do património conjugal façam parte quotas ou partes sociais em sociedades por quotas, em nome colectivo ou em comandita simples, quando tais sociedades possuam bens imóveis e quando, pela partilha, algum dos herdeiros fique a dispor de, pelo menos, 75 /prct. do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos;
c) Quando a partilha determine:
i) O fraccionamento de prédios ou a constituição de propriedade horizontal;
ii) A constituição da compropriedade ou o aumento do número de compartes sobre prédios rústicos. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º
Início de vigência |
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal no âmbito de processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, entram em funcionamento na data prevista no número anterior.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 13 de Dezembro de 2007. |
|
|
|
|
|
|