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  Portaria n.º 296-A/2013, de 02 de Outubro
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SUMÁRIO
Terceira alteração à Portaria n.º 1473-B/2008 de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
1 - Os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portariasn.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte.

2 - O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do total de custos (gastos) administrativos (C (ano n) e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 ((somatório)R(índice 2) (ano n-1)).
3 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem
as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes os decorrentes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - Os rendimentos decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a) do número anterior são estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pelo ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. São porém provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correção dos valores em causa.»
2 - São aditados os n.os 6 e 7 ao anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, com a seguinte redação:
«6 - Nos casos de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de comunicações eletrónicas ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.
7 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de comunicações eletrónicas ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.»

  Artigo 3.º
Alteração do Anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O n.º 5 do anexo III da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um código/número do Plano Nacional de Numeração de Telecomunicações (E.164) com um comprimento superior ou inferior a nove dígitos decresce ou cresce em potências de base 10 na razão inversa desse comprimento, pelo que ao cálculo dessa taxa é aplicado o fator 10(elevado a (9-x)) para um número de x dígitos».

  Artigo 4.º
Alteração do Anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, é substituído pelo anexo I da presente portaria.

  Artigo 5.º
Alteração do Anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O n.º 1 do anexo V da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:

  Artigo 6.º
Alteração do Anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O corpo do anexo VII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«As taxas a cobrar pelo ICP- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos seguintes montantes:

  Artigo 7.º
Alteração do Anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
1 - A epígrafe do anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Taxas de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio)»
2 - O n.º 1 do anexo VIII da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, são fixadas nos seguintes montantes:
[...]»

  Artigo 8.º
Alteração do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
O anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, é substituído pelo anexo II da presente portaria.

  Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a empresa prestadora do serviço universal deve, em substituição dos valores dos rendimentos relevantes indicados provisoriamente nos termos do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, apresentar ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) os valores revistos dos referidos rendimentos, considerando a metodologia de cálculo dos custos líquidos do serviço universal aprovada por esta entidade, exceto quanto aos anos relativamente aos quais tenha sido proferida decisão de aprovação do referido cálculo, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, caso em que é aplicável o n.º 4 do presente artigo.
2 - Na sequência do cumprimento do disposto no número anterior, deve o ICP-ANACOM proceder à revisão da liquidação da taxa devida em cada ano com base nos valores revistos dos rendimentos relevantes, sem prejuízo da eventual correção a que posteriormente haja lugar ao abrigo do disposto na parte final do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria.
3 - Os rendimentos relevantes que venham, após a entrada em vigor da presente portaria, a ser indicados pela empresa prestadora do serviço universal a título provisório, nos termos do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, devem ter em conta a metodologia de cálculo dos custos líquidos do serviço universal aprovada pelo ICP-ANACOM.
4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, deve a empresa prestadora do serviço universal, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação do cálculo dos custos líquidos do serviço universal a que se refere o n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, apresentar ao ICP-ANACOM os valores dos rendimentos relevantes revistos de acordo com os cálculos aprovados, exceto quando os valores já tenham sido apresentados ou quando tenham sido solicitados à referida empresa, não se aplicando neste último caso o prazo aqui previsto.
5 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, não é aplicável ao cálculo dos rendimentos relevantes a apresentar pelo(s) prestador(es) designado(s) na sequência do processo de designação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, no ano de 2013, a taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais é liquidada em duas parcelas, segundo o princípio pro rata temporis, nos seguintes termos:
a) A primeira parcela corresponde ao período do ano de 2013 anterior à entrada em vigor da presente portaria e é calculada nos termos do n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação anterior à que resulta da presente portaria;
b) A segunda parcela corresponde ao período do ano de 2013 posterior à entrada em vigor da presente portaria e é calculada nos termos do n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os prestadores de serviços postais, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, remeter ao ICP-ANACOM a declaração prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, com a indicação do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade obtidos no ano de 2012.
8 - O montante da taxa anual devida pelos prestadores de serviços postais englobados no escalão 2 prevista no n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, é liquidado, transitória e faseadamente, durante um período de quatro anos, de acordo com a fórmula constante da tabela seguinte:

9 - Se da aplicação da fórmula constante da tabela incluída no número anterior resultar um montante de taxa a liquidar aos prestadores de serviços postais englobados no escalão 2 inferior ao montante da taxa a liquidar aos prestadores de serviços postais englobados no escalão 1 previsto no n.º 2 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela presente portaria, a taxa a liquidar aos primeiros corresponde à taxa do escalão 1, equivalente a uma taxa fixa no montante de (euro) 2.500.

  Artigo 10.º
Referências legais
As referências a diplomas legais e regulamentares efetuadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, consideram-se feitas para os diplomas e normas que os alteram.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os números 1.3.5 e 1.4.7 do anexo IV da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro.

  Artigo 12.º
Republicação
É republicada, no anexo III da presente portaria, a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela presente portaria.

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