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  Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro
    TAXAS PELA EMISSÃO DAS DECLARAÇÕES COMPROVATIVAS DOS DIREITOS DEVIDAS AO ICP-ANACOM

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 157/2017, de 10 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 157/2017, de 10/05
   - Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12
   - Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
   - Portaria n.º 1307/2009, de 19/10
   - Portaria n.º 567/2009, de 27/05
   - Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 9ª versão (Portaria n.º 270-A/2020, de 23/11)
     - 8ª versão (Portaria n.º 157/2017, de 10/05)
     - 7ª versão (Portaria n.º 378-D/2013, de 31/12)
     - 6ª versão (Portaria n.º 296-A/2013, de 02/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1307/2009, de 19/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 567/2009, de 27/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-A/2009, de 13/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

[NOTA de edição - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.]
_____________________
  Artigo 15.º
1 - Na atribuição de espectro em faixas que, nos termos do QNAF, estejam sujeitas à atribuição de direitos de utilização de frequências e nas quais as entidades habilitadas não detenham quaisquer frequências é aplicada uma redução de 50 /prct. sobre o montante das taxas de utilização de espectro aplicáveis nos três primeiros anos contados da emissão dos correspondentes títulos habilitantes, sem prejuízo dos casos de outras redes especificamente previstas no anexo IV da presente portaria.
2 - Não estão abrangidas pela redução prevista no número anterior as entidades que no momento da atribuição detenham há mais de três anos, cumulativamente, uma quantidade de espectro superior a 60 MHz nas faixas no âmbito das secções 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 do anexo IV da presente portaria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12

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