Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 13/2017, de 26 de Janeiro
  REGIME ESPECIAL DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS DE LISBOA E DO PORTO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto, constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos polícias municipais de Lisboa e do Porto
  Artigo 9.º
Princípio geral
Os polícias a exercer funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 10.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para as polícias municipais de Lisboa e Porto é realizado nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 97.º e do artigo 107.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
2 - O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública estabelece, por despacho, as condições e os critérios a que deve obedecer o recrutamento de polícias a integrar nas polícias municipais de Lisboa e do Porto.

  Artigo 11.º
Efetivo
1 - O mapa dos efetivos das polícias municipais de Lisboa e do Porto é aprovado, sob proposta do respetivo Presidente da Câmara, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, após parecer obrigatório do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
2 - Sempre que o mapa dos efetivos das polícias municipais aprovado não se encontrar totalmente preenchido, o Presidente da Câmara propõe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, a abertura de procedimento com vista ao respetivo provimento, nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
3 - Os custos de formação correspondentes ao provimento dos postos de trabalho autorizados são suportados pela respetiva Câmara Municipal, nos termos a definir por contrato interadministrativo.

  Artigo 12.º
Regime remuneratório
1 - Os polícias que integrem as polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito à remuneração, suplementos e demais abonos em vigor da Polícia de Segurança Pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os polícias municipais de Lisboa e do Porto têm direito a um suplemento especial de serviços mensal, de montante não superior a 55 /prct. do valor do indexante dos apoios sociais em vigor.
3 - Aos serviços especiais prestados é aplicável o regime de serviços especiais remunerados em vigor na Polícia de Segurança Pública.
4 - As remunerações, suplementos e demais abonos, bem como as despesas decorrentes de acidentes de serviço, são suportados pelos respetivos municípios.
5 - O suplemento estabelecido no n.º 2 é suportado pela câmara municipal respetiva, quando o polícia municipal de Lisboa e Porto transite da situação de ativo na polícia municipal para a situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na respetiva polícia municipal e durante o período em que se mantenha nessa situação.

  Artigo 13.º
Assistência na doença
1 - O polícia municipal de Lisboa e do Porto mantém o direito a usufruir do Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP), efetuando os respetivos descontos para este subsistema nos termos previstos lei para os polícias da Polícia de Segurança Pública.
2 - Para efeitos do número anterior, os descontos são efetuados no momento do processamento da remuneração mensal pela respetiva câmara municipal, que os transfere, mensalmente, para o SAD/PSP.

  Artigo 14.º
Cargos dirigentes
1 - O recrutamento para os cargos de comandante das polícias municipais de Lisboa e do Porto é feito por escolha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior a superintendente e intendente, respetivamente.
2 - O recrutamento para os cargos de 2.º comandante das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é feito, por escolha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior a intendente e a subintendente, respetivamente.
3 - Os cargos de comandante e 2.º comandante das Polícias Municipais de Lisboa e Porto são providos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respetivo Presidente da Câmara Municipal, mediante parecer obrigatório do Diretor Nacional da PSP.

  Artigo 15.º
Equiparação
1 - Sem prejuízo das especificidades das funções dos cargos de comandante e de segundo comandante das polícias municipais de Lisboa e do Porto são equiparados, respetivamente, às de diretor municipal e diretor de departamento municipal.
2 - O mapa dos cargos dirigentes das polícias municipais de Lisboa e Porto consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO III
Do equipamento
  Artigo 16.º
Uso de uniforme
1 - O polícia em funções nas polícias municipais de Lisboa e do Porto exerce as suas funções devidamente uniformizado e armado.
2 - O uniforme é o da Polícia de Segurança Pública que pode incluir peças de uniforme ou equipamentos exclusivos das respetivas polícias municipais.
3 - As peças de uniforme e equipamento exclusivo das respetivas polícias municipais é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respetivo Presidente de Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
4 - Todos os encargos com as peças de uniforme e equipamento dos polícias municipais referidos no número anterior são suportados pelos respetivos municípios.

  Artigo 17.º
Veículos
Os veículos afetos à atividade operacional das polícias municipais de Lisboa e do Porto dispõem de sinais identificativos e caraterização própria, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respetivo Presidente de Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.


CAPÍTULO IV
Organização
  Artigo 18.º
Estrutura
1 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto são um serviço da respetiva câmara municipal, equiparadas a direção municipal.
2 - As polícias municipais de Lisboa e do Porto compreendem o comando, os serviços e as subunidades, estruturadas hierarquicamente à semelhança dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública.
3 - O regulamento de funcionamento e organização das polícias municipais de Lisboa e do Porto é aprovado pelas respetivas assembleias municipais, sob proposta do Presidente de Câmara.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 19.º
Norma transitória
Os atuais titulares de cargos dirigentes (de Comando) mantêm-se no exercício dos respetivos cargos, considerando-se o presente diploma legal como ato jurídico bastante para esse efeito.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa